- 1 -Pelos actos praticados pelas autoridades policiais, com vista ao cumprimento das formalidades previstas neste diploma, são devidos:
- a)O imposto do selo previsto na respectiva Tabela Geral;
- b)A taxa prevista na alínea u) do artigo único do Decreto-Lei n.º 44564, de 11 de Setembro de 1962;
- c)A taxa de 300$00 pelo levantamento do auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;
- d)A taxa de 400$00 pela emissão do livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do seu artigo 8.º;
- e)A taxa de 300$00 pela emissão do alvará para cremação ou incineração de restos mortais referido no n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 35.º — (Imposto do selo - Emolumentos)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982