- 1 -O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autoridade policial das seguintes circunstâncias:
- a)Identidade do cadáver;
- b)Dia e hora do falecimento;
- c)Dia e hora da autópsia, quando tenha tido lugar;
- d)Dia, hora e local da partida dos restos mortais, seu destino e trajecto.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá constar de auto de notícia, em triplicado, que será assinado pelo declarante e pela autoridade policial.
- 3 -Gozam de legitimidade para efectuar a comunicação as pessoas referidas no artigo 9.º
SUBCAPÍTULO II
Do regime de autorização
Artigo 7.º — (Conteúdo do regime de simples comunicação)
Vigente desde: 14/07/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1982