- 1 -Devem ser adoptadas medidas de prevenção e desenvolvidos processos de trabalho que mantenham os valores de concentração de chumbo no ar dos locais de trabalho ao nível mais baixo possível e sempre inferior ao valor limite da concentração.
- 2 -Devem ser tomadas medidas de organização do trabalho que reduzam o mais possível o número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição.
- 3 -Para diminuir e manter baixo o nível das exposições ao chumbo deve reduzir-se ao mínimo possível a emissão de poeiras e fumos contendo chumbo, sendo de utilizar para o efeito, designadamente:
- a)O encerramento em aparelhos ou recipientes fechados das operações que provoquem a emissão de poeiras;
- b)O funcionamento em depressão dos dispositivos referidos na alínea anterior;
- c)A aspiração das emissões nos pontos onde se verifique a sua produção ou outro processo eficaz de renovação de ar.
- 4 -Quando a exposição ao chumbo nos locais de trabalho for controlada por meios mecânicos de aspiração ou de renovação de ar, a eficácia desses sistemas deve ser comprovada por medição da velocidade de captação, velocidade nas condutas e pressões estáticas ou outros parâmetros adequados, não devendo igualmente constituir fonte de contaminação do ambiente exterior.
- 5 -Sempre que for tecnicamente possível, os locais onde seja susceptível a exposição de trabalhadores ao chumbo devem manter-se isolados, de forma a evitar a contaminação de outras zonas de trabalho.
- 6 -Os pavimentos e os revestimentos interiores dos locais a que se refere o número anterior devem ser de molde a facilitar as operações de limpeza.
- 7 -Nas operações de limpeza deve utilizar-se a aspiração ou a via húmida, sendo proibidos os processos que provoquem a dispersão das poeiras de chumbo no ambiente de trabalho.
Artigo 3.º — Medidas gerais de prevenção
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989