- 1 -As entidades empregadoras devem proceder a avaliações do risco das exposições ao chumbo, determinando a natureza e o nível de exposição a que estão sujeitos os trabalhadores.
- 2 -As avaliações dos níveis de concentração de chumbo no ar devem ser representativas da exposição individual dos trabalhadores.
- 3 -As avaliações previstas no n.º 1 devem ser repetidas ou revistas nos seguintes casos:
- a)Verificação de motivos que justifiquem considerá-las incorrectamente efectuadas;
- b)Modificação nas condições existentes nos locais de trabalho que possa provocar qualquer alteração na exposição dos trabalhadores.
- 4 -Os trabalhadores expostos e os seus representantes na empresa ou estabelecimento devem ser consultados sobre as avaliações previstas no presente artigo.
- 5 -As entidades empregadoras devem proceder à avaliação do nível de concentração de chumbo no ar nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor do presente diploma, podendo ser requerida a sua prorrogação à Inspecção-Geral do Trabalho por um período máximo de 90 dias, quando se torne impossível realizar a avaliação naquele prazo.
- 6 -Ocorrendo o início da actividade da empresa ou estabelecimento depois da entrada em vigor do presente diploma, a avaliação inicial do nível de concentração de chumbo no ar deve efectuar-se nos seis meses seguintes ao do início da sua laboração.
Artigo 4.º — Avaliação das exposições
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989