- 1 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontram a prestar serviço no Centro de Medicina de Reabilitação transitam para o quadro de pessoal da SCML, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição.
- 2 -As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
- 4 -O pessoal não abrangido pelos números anteriores transita na situação jurídico-funcional em que se encontra.
Artigo 4.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991