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- 2 -Supletivamente, os serviços da administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional e ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativo.
- 3 -Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, os serviços mencionados no número anterior podem ser considerados entidades formadoras para promover acções de formação contínua na área do ensino português no estrangeiro.
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Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994