As entidades referidas no artigo 2.º devem zelar pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados.
Artigo 7.º — Conservação e utilização
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999