- 1 -O ajuste directo visa a escolha do adjudicatário da concessão, de modo a garantir a prestação do serviço público a que a mesma respeita de forma adequada, regular, contínua e equitativa para os consumidores.
- 2 -O procedimento do ajuste directo para adjudicação da concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 2.º — Ajuste directo
Vigente desde: 04/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1993