- 1 -O Ministro da Indústria e Energia designará, até à data da expedição dos convites a que se refere o artigo seguinte, uma comissão de avaliação, adiante designada por Comissão, composta, no mínimo, por três membros, sendo um deles o presidente.
- 2 -Compete à Comissão:
- a)Presidir ao procedimento de ajuste directo e resolver todas as dúvidas que o mesmo venha a suscitar às entidades convidadas;
- b)Prestar os esclarecimentos necessários à compreensão do caderno de encargos e documentos complementares;
- c)Apreciar e decidir eventuais reclamações;
- d)Receber as propostas, proceder à sua análise e avaliação e elaborar o relatório a que se refere o artigo 13.º
Artigo 4.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993