- 1 -Os contratos de concessão cuja prorrogação é autorizada pelo presente diploma podem ser rescindidos por motivos de interesse público e mediante justa indemnização, nos termos previstos na lei.
- 2 -No caso de rescisão do contrato conforme referido no n.º 1, e a título de indemnização, a concessionária terá direito a receber montante igual à soma dos seguintes valores:
- a)Valor das contrapartidas iniciais pagas à data da prorrogação do contrato, reduzido proporcionalmente do período da prorrogação já decorrido;
- b)Valor dos encargos, previamente aprovados pela Inspecção-Geral de Jogos, com os projectos e execução de obras de ampliação e modernização dos espaços afectos à concessão, que a concessionária tenha suportado no período de prorrogação já cumprido, na parte que não tenha sido considerada para a realização das contrapartidas de exploração.
- 3 -O montante indemnizatório previsto no número anterior englobará a sua actualização, a ser efectuada pela forma seguinte:
- a)Na parte a que se refere a alínea a) do número anterior, mediante a aplicação da evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada desde a data da prorrogação até à da rescisão;
- b)Na parte a que se refere a alínea b) do número anterior, mediante a aplicação da evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, verificada desde a data em que a concessionária tenha suportado os respectivos encargos até à da rescisão.
- 4 -A rescisão será precedida de aviso prévio de seis meses, devendo respeitar-se quanto a ela o direito de audiência prévia da concessionária, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Rescisão por imperativo de interesse público
Vigente desde: 17/10/2001
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Em vigor desde 17/10/2001