- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é proibida a produção e a utilização das seguintes substâncias:
- a)2-naftilamina e seus sais;
- b)4-aminodifenilo e seus sais;
- c)-benzidina e seus sais;
- d)4-nitrodifenilo.
- 2 -A proibição não abrange os casos em que tais substâncias se encontrem presentes numa outra substância ou preparação sob a forma de impurezas, de subprodutos ou de constituintes de resíduos, desde que a sua concentração seja inferior a 0,1% em peso.
- 3 -A proibição é estendida à utilização de produtos de substituição que possam implicar riscos equivalentes ou ainda maiores para a saúde e segurança dos trabalhadores.
Artigo 3.º — Proibição geral
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991