A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia e às demais entidades com competência na matéria.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991