- 1 -Na situação de disponibilidade, o funcionário conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:
- a)Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;
- b)Direito de promoção.
- 2 -Na situação de disponibilidade, o funcionário presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometido o exercício de funções de chefia.
- 3 -A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade em efectividade de serviço é igual àquela a que teria direito se estivesse no activo.
- 4 -A remuneração do funcionário na situação de disponibilidade fora da efectividade de serviço é igual à remuneração de base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenha direito.
- 5 -O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 147.º — Estatuto de disponibilidade
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020