- 1 -O Conselho Superior da Polícia Judiciária é composto por membros natos e membros eleitos.
- 2 -São membros natos:
- a)O director nacional, que preside;
- b)Dois dos directores nacionais-adjuntos que coadjuvam directamente o director nacional;
- c)Os directores nacionais-adjuntos nas directorias;
- d)Dois dos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais;
- e)O director do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
- 3 -São membros eleitos:
- a)Um coordenador superior de investigação criminal;
- b)Um coordenador de investigação criminal;
- c)Dois inspectores-chefes;
- d)Cinco inspectores;
- e)Seis representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária.
- 4 -Os directores nacionais-adjuntos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 são designados pelo director nacional.
- 5 -Os directores nacionais-adjuntos, nas suas faltas ou impedimentos, são substituídos pelos respectivos subdirectores nacionais-adjuntos.
Artigo 49.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008