- 1 -Se o documento de cobrança contiver incorrecções que inviabilizem o seu tratamento subsequente ao pagamento, compete ao serviço que administra a receita providenciar para que as mesmas sejam supridas.
- 2 -Nos casos em que o documento de cobrança seja processado pelo devedor e as incorrecções respeitem a elementos cujo suprimento não seja possível pelo serviço que administra a receita, procederá o referido serviço à notificação do devedor para que supra tais incorrecções, em prazo a fixar entre 15 e 60 dias.
Artigo 12.º — Outras deficiências do documento de cobrança
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993