Sempre que o pagamento seja efectuado através do correio, o cheque deverá ser remetido à DGT.
Artigo 15.º — Pagamento através do correio
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993
Sempre que o pagamento seja efectuado através do correio, o cheque deverá ser remetido à DGT.
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