- 1 -O não pagamento das dívidas nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos determina, salvo o disposto em lei especial:
- a)A constituição em mora do devedor;
- b)O relaxe e a consequente extracção da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
- 2 -São competentes para a efectivação do relaxe e extracção das certidões de dívida os serviços que administram as respectivas receitas.
- 3 -Quando o serviço competente para o relaxe e extracção da certidão de dívida seja diferente daquele a que compete a instauração do processo de execução fiscal, devê-la-á remeter a este no prazo de 30 dias.
- 4 -Estando a dívida a ser exigida em execução fiscal, a competência para a liquidação dos juros de mora, bem como o processamento do respectivo documento de cobrança, pertence ao serviço onde correr termos o processo.
- 5 -Não se consideram excepcionadas no n.º 1, para efeitos de relaxe, as dívidas cujos diplomas prevêem o pagamento com juros de mora anteriormente ao relaxe.
Artigo 20.º — Mora do devedor
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993