- 1 -A restituição das receitas passa a efectuar-se através do reembolso, sem prejuízo dos regimes de crédito do imposto e das anulações oficiosas.
- 2 -São competentes para efectuar os reembolsos as entidades que procedem à liquidação da respectiva receita.
- 3 -Os reembolsos são efectuados através dos meios de pagamento do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, nas condições definidas por despacho do director-geral do Tesouro ou acordadas com a entidade que administra a respectiva receita.
Artigo 24.º — Reembolsos
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993