- 1 -A DGT promoverá a divulgação dos locais de cobrança de cada receita através dos meios mais consentâneos para o efeito.
- 2 -A DGT providenciará ainda para que a identificação dos locais de cobrança das receitas seja feita através da afixação nos mesmos de um símbolo adequado.
Artigo 8.º — Divulgação
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993