- 1 -Quando se verifique a mistura de lamas de diferentes origens, é obrigatória a análise às mesmas por origem, em conformidade com o disposto no anexo II do presente decreto-lei.
- 2 -É ainda obrigatória a análise da mistura de lamas de diferentes origens, em conformidade com o disposto no anexo II do presente decreto-lei.
- 3 -A mistura de lamas deve ser justificada no âmbito do plano de gestão de lamas (PGL), nos termos do disposto no artigo 15.º
Artigo 11.º — Mistura de lamas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009