- 1 -A aprovação do PGL pressupõe o cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 13.º do presente decreto-lei, bem como das disposições legais e regulamentares relativas ao ordenamento do território, ao domínio hídrico e ao tipo de culturas e respectivo uso do solo.
- 2 -A decisão de aprovação do PGL estabelece os termos e as condições de que depende a execução do PGL, designadamente a origem e quantidade de lamas que podem ser utilizadas por parcela da exploração agrícola.
- 3 -Nos termos do número anterior, a DRAP pode fixar condições para a aplicação de lamas com valores limite de microrganismos superiores aos fixados no quadro n.º 5 do anexo I do presente decreto-lei.
- 4 -O PGL aprovado tem uma validade máxima de cinco anos, sendo obrigatoriamente revisto no final deste prazo.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar junto da DRAP territorialmente competente, com a antecedência mínima de três meses antes do final do prazo de validade do PGL, um pedido de aprovação de um novo PGL.
Artigo 16.º — Aprovação do PGL
Vigente desde: 02/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009