Os produtores de lamas ou os operadores abrangidos pelo presente decreto-lei devem notificar o titular da exploração agrícola do local onde são utilizadas as lamas, com a antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a aplicação das lamas, fornecendo-lhe as seguintes informações:
- a)Os elementos de identificação, designadamente nome, número de identificação fiscal e domicílio ou sede social;
- b)As quantidades de lamas a aplicar, assim como a respectiva classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
- c)O conjunto das análises realizadas às lamas previsto no presente decreto-lei, aos solos e, quando necessárias, análises foliares e, ou, à água de rega;
- d)Cópia da declaração de planeamento das operações enviada à DRAP e das condições impostas pela DRAP, quando aplicável, nos termos do artigo anterior;
- e)Cópia das notificações referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º