A actividade de valorização agrícola de lamas só pode ser exercida por produtores de lamas ou por operadores que comprovem dispor de um técnico responsável acreditado nos termos do artigo 8.º e que sejam titulares de alvará para a armazenagem e, ou, tratamento de lamas, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º a 18.º
Artigo 6.º — Valorização agrícola de lamas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009