- 1 -Apenas é permitida a utilização, em solos agrícolas, de lamas que cumpram os valores limite constantes dos parâmetros fixados no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Na aplicação de lamas em solos agrícolas devem ser tidas em consideração as seguintes condicionantes:
- a)A concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas não pode ultrapassar os valores limite previstos no quadro n.º 1 do anexo I do presente decreto-lei;
- b)A quantidade de metais pesados que anualmente pode ser introduzida por aplicação de lamas nos solos cultivados não deve ultrapassar os valores limite previstos no quadro n.º 3 do anexo I do presente decreto-lei;
- c)Na definição das quantidades de azoto (N), fósforo (P(índice 2)O(índice 5) e potássio (K(índice 2)O) a aplicar através das lamas num solo cultivado são tidas em consideração as quantidades destes nutrientes fornecidas através de outras matérias fertilizantes, designadamente efluentes pecuários e adubos, de forma a não serem excedidas as concentrações necessárias às culturas, devendo, para o efeito, ser utilizadas como referência as tabelas previstas no documento técnico relativo a fertilização de culturas a divulgar pelo Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., no seu sítio da Internet;
- d)As quantidades totais dos nutrientes referidos na alínea anterior são determinadas em função da análise ao solo, à água e, ou, à análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para a cultura que se pretende fertilizar.
Artigo 9.º — Características e quantidades de lamas utilizáveis
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009