Os titulares dos cargos a que se refere o presente diploma ficam dispensados da prestação de serviço docente.
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.