- 1 -A comissão pode, por decisão fundamentada, suspender por período determinado ou cancelar definitivamente a inscrição de um administrador na lista nacional por falta manifesta de aptidão ou idoneidade para o exercício das funções.
- 2 -A medida deve ser sempre precedida de audiência do administrador, o qual pode, no entanto, ser suspenso enquanto decorrer o processo de averiguação, desde que haja sérios indícios da sua inaptidão ou sejam graves os factos que lhe são imputados.
- 3 -O processo de averiguação será sempre reduzido a escrito, com entrega de nota de culpa ao visado.
Artigo 5.º — (Suspensão da inscrição)
Vigente desde: 04/09/1986
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Em vigor desde 04/09/1986