- 1 -O provimento do lugar de director do Estádio Universitário de Lisboa faz-se nos termos do disposto na lei geral, sob proposta do director-geral do Ensino Superior.
- 2 -A proposta de provimento do director é sempre precedida de audição dos organismos estudantis da Região de Lisboa, designadamente as estruturas desportivas universitárias.
Artigo 11.º — Director
Vigente desde: 22/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1989