- 1 -As condições e os princípios gerais de utilização e gestão das instalações do Estádio Universitário de Lisboa são definidos por portaria do Ministro da Educação.
- 2 -Não se encontrando ainda provido o conselho consultivo previsto no artigo 7.º, a portaria referida no número anterior é precedida de audição dos estabelecimentos de ensino superior e dos organismos estudantis da Região de Lisboa, designadamente as estruturas desportivas universitárias.
Artigo 18.º — Regulamentos
Vigente desde: 22/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1989