Nos casos em que no presente diploma é prevista a audição especial de diversas entidades, designadamente estabelecimentos de ensino superior, organismos estudantis e estruturas desportivas universitárias, aquela entende-se efectuada decorridas três semanas sobre a data da consulta.
Artigo 19.º — Audição de terceiras entidades
Vigente desde: 22/08/1989
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