Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que presta serviço no complexo desportivo do Estádio à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como o pessoal aí destacado ou requisitado, será provido nos lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita quando não se verifique coincidência de remuneração, observados os requisitos habilitacionais.
Artigo 20.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989