Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano por verbas a atribuir ao Estádio Universitário de Lisboa pelo Ministério da Educação.
Artigo 23.º — Regime orçamental transitório
Vigente desde: 22/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1989