- 1 -Aos Serviços Técnico-Desportivos compete velar pelas intalações, equipamento e manutenção do Estádio e, bem assim, pelo respectivo uso, cabendo-lhe, nomeadamente, propor o regulamento e horário de utilização do complexo desportivo do Estádio, de acordo com projectos previamente submetidos à apreciação dos organismos estudantis, designadamente as estruturas desportivas universitárias.
- 2 -A assistência técnico-desportiva, no plano das infra-estruturas, das instalações e dos equipamentos, é assegurada pela Direcção-Geral dos Desportos, a pedido do director do Estádio, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -No âmbito das competências relativas a instalações e equipamento, cabe em especial aos serviços Técnico-Desportivos:
- a)Manter o bom estado de fruição das instalações, do equipamento e do material desportivos;
- b)Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações, do equipamento e do material desportivos;
- c)Cobrar as taxas devidas pela fruição das instalações, do equipamento e do material desportivos;
- d)Fiscalizar a correcta fruição das instalações, do equipamento e do material desportivos.
- 4 -No âmbito das competências de manutenção, cabe em especial aos Serviços Técnico-Desportivos:
- a)Proceder às reparações e aos melhoramentos necessários nas instalações;
- b)Efectuar os trabalhos necessários para a manutenção do equipamento e do material desportivos;
- c)Assegurar a guarda dos utensílios que lhe estejam confiados.
Artigo 8.º — Serviços Técnico-Desportivos
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989