Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências previstas nos artigos 11.º e 12.º são exercidas pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio, constituindo o produto das coimas receita dos orçamentos regionais.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991