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- 4 -Os serviços fitossanitários não podem exigir qualquer declaração complementar sobre os certificados fitossanitários que acompanham as remessas dos vegetais, produtos vegetais, ou outros objectos, quando originários de países comunitários.
- 5 -Quando estejam em causa vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de países terceiros e reexportados por um Estado membro, os serviços fitossanitários não podem exigir, no certificado fitossanitário emitido pelo país de origem, declarações complementares que não tenham sido exigidas pelo primeiro Estado membro a introduzi-los nas Comunidades.
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991