- 1 -O pessoal de segurança está sujeito ao regime geral no que respeita ao uso e porte de arma de defesa.
- 2 -Em serviço, o porte de arma de defesa só é admitido se autorizado por escrito pela entidade patronal.
Artigo 12.º — Uso e porte de arma de defesa
Vigente desde: 10/08/1993
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