- 1 -Constituem deveres especiais a observar por todas as organizações de segurança privada:
- a)Remeter ao Conselho de Segurança Privada, em Janeiro de cada ano, o relatório anual de actividade;
- b)Comunicar de imediato à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades ou que esteja na iminência de ser cometido;
- c)Organizar e manter ficheiros individuais do pessoal de segurança, incluindo certificados de registo criminal e de habilitações;
- d)Remeter ao Ministério da Administração Interna, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade, uma lista nominal do respectivo pessoal de segurança e comunicar trimestralmente as alterações entretanto verificadas;
- e)Evitar que a actuação do seu pessoal possa ser confundida pelo público com a dos elementos das forças de segurança e protecção civil do Estado;
- f)Fazer prova anual do cumprimento das obrigações referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º;
- g)Mencionar o número e a data do alvará concedido na correspondência comercial e publicidade.
- 2 -Para comprovar a observância dos requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 8.º e pelos artigos 9.º e 10.º, as organizações de segurança deverão apresentar ao Conselho de Segurança Privada os seguintes documentos:
- a)Atestados médicos comprovativos dos exames realizados;
- b)Mapa contendo os indicadores das provas físicas realizadas;
- c)Relatório da entidade responsável pela realização dos testes psicotécnicos;
- d)Fotocópia das provas escritas realizadas.
Artigo 18.º — Deveres especiais
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993