- 1 -A fiscalização das actividades de segurança privada é coordenada pelo CSP e assegurada pelos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, nas áreas de actuação respectivas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode, a todo o momento, ser inspeccionada a execução prática dos serviços de segurança privada, de harmonia com determinações do CSP, tendo em conta a competência territorial das forças de segurança.
Artigo 29.º — Competências e meios
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993