- 1 -Em processo de contra-ordenação poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão de objectos ou equipamentos que tenham servido para a prática da contra-ordenação;
- b)O encerramento das instalações;
- c)A revogação, total ou parcial, ou suspensão das autorizações concedidas para o exercício de actividades de segurança privada, para a instalação de centrais de recepção e monitorização de alarmes ou para a utilização de meios complementares;
- d)A interdição do exercício da profissão ou actividade de segurança privada por período não superior a dois anos.
- 2 -Se o mesmo facto constituir também crime, será o agente punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 33.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993