- 1 -As empresas de segurança privada têm o prazo de 90 dias para se adaptarem ao previsto no presente diploma.
- 2 -As entidades referidas no artigo 5.º dispõem de 180 dias para o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
- 3 -As empresas, associações ou fundações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, mantenham serviços de autoprotecção devem, no prazo de 90 dias, requerer ao Ministro da Administração Interna autorização para o exercício da actividade de segurança privada, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º
- 4 -Mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as disposições complementares e regulamentares do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro.
Artigo 36.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993