- 1 -Designam-se serviços de autoprotecção os serviços internos de empresas, individuais ou colectivas, bem como de associações ou fundações que estejam encarregados de exercer alguma das actividades de segurança privada previstas nas alíneas a) e c) a g) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A organização dos serviços de autoprotecção é efectuada através do recurso exclusivo a funcionários pertencentes aos quadros de pessoal da entidade titular.
Artigo 7.º — Serviço de autoprotecção
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993