- 1 -Os capitais do fundo podem ser integralmente investidos em valores mobiliários emitidos ou garantidos por um Estado membro da Comunidade Europeia, ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros, desde que respeitem a, pelo menos, seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a uma mesma emissão não excedam 30% do valor global do fundo.
- 2 -O fundo só poderá valer-se da faculdade referida no número anterior se do respectivo regulamento de gestão constarem os Estados ou organismos internacionais de carácter público em causa.
- 3 -Os fundos abrangidos no n.º 1 devem incluir nos prospectos ou em qualquer publicação promocional uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.
Artigo 44.º — Valores mobiliários emitidos ou garantidos por certas entidades
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994