- 1 -As DRA devem elaborar uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes são inferiores aos valores limite.
- 2 -Nas zonas referidas no número anterior devem ser mantidos os níveis de poluentes abaixo dos valores limite de forma preservar a qualidade do ar ambiente, compatível com o desenvolvimento sustentável.
Artigo 10.º — Medidas aplicáveis nas zonas em que os níveis são inferiores ao valor limite
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999