- 1 -Após a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta, todo o território nacional será objecto de avaliação da qualidade do ar ambiente, devendo cada DRA realizar esta avaliação relativamente à sua área de jurisdição nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para os poluentes objecto de regulamentação, nos termos do artigo 4.º e de acordo com os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º, as medições são obrigatórias nas seguintes zonas:
- a)Aglomerações tal como definidas na alínea a) do artigo 2.º;
- b)Zonas em que os níveis se situam entre os valores limite e os níveis previstos no n.º 3 do artigo 5.º;
- c)Nas restantes zonas em que os níveis ultrapassem os valores limite.
- 3 -As medições previstas no número anterior podem ser completadas por meio de técnicas de modelização destinadas a fornecer a informação adequada sobre a qualidade do ar ambiente.
- 4 -Na avaliação da qualidade do ar ambiente pode ser utilizada uma combinação de medições e de técnicas de modelização quando, durante um período representativo, os níveis não excederem um valor, inferior ao valor limite, denominada «limiar superior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º
- 5 -No caso dos níveis serem inferiores a um valor, denominado «limiar inferior de avaliação», a determinar de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º, poderão utilizar-se apenas técnicas de modelização ou de estimativa objectiva para avaliar as referidas concentrações.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica nas aglomerações quanto aos poluentes para os quais os limiares de alerta tenham sido fixados de acordo com o disposto no artigo 4.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º
- 7 -Sempre que os poluentes devam ser medidos, essas medições são efectuadas em locais fixos, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, sendo o número de medições suficiente para permitir a determinação dos níveis observados.
Artigo 7.º — Avaliação da qualidade do ar ambiente
Vigente desde: 23/07/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/1999