- 1 -Sempre que se venha a revelar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, a ANQ, I. P., pode, mediante autorização prévia, anualmente renovada, dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, criar ou participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -O aumento das participações adquiridas ao abrigo do número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 4.º — Participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007