- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Promover as condições necessárias à concretização da missão e atribuições da ANQ;
- b)Promover os estudos conducentes à proposta de medidas de política no âmbito do SNQ, em particular nos domínios da actualização permanente do CNQ, da oferta de educação e formação de dupla certificação, do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências e da inserção no mercado de trabalho;
- c)Promover a elaboração dos planos estratégicos plurianuais da ANQ e submetê los à aprovação das tutelas, depois de aprovados pelo conselho de gestão, após parecer do conselho geral;
- d)Convocar e presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho geral;
- e)Promover a elaboração da proposta de plano de actividades e o orçamento anuais, bem como o relatório e conta de gerência e submetê los à apreciação do conselho de gestão, após parecer do conselho geral;
- f)Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais da Agência, designadamente orientações pedagógicas para as entidades promotoras da oferta destinada a jovens e adultos, incluindo os Centros Novas Oportunidades;
- g)Elaborar instruções de carácter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei;
- h)Submeter a despacho dos ministros que tutelam a Agência os assuntos que requeiram a sua decisão.
- 2 -Os vice presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substitui lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º — Presidente
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007