Os quadros de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística e das escolas de hotelaria e turismo, anexos à Portaria n.º 784/87, de 10 de Setembro, e suas alterações, mantêm-se em vigor exclusivamente para efeitos de subsistência do vínculo do respectivo pessoal à função pública, nos termos previstos no artigo seguinte, sendo os respectivos lugares a extinguir, da base para o topo, à medida que vagarem.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2001