A qualidade de membro da direcção é incompatível com a de membro do conselho regional, bem como com o desempenho de funções, executivas ou não, de administração, gestão ou direcção de empresas e de cooperativas que se dediquem à comercialização de vinhos com denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro.
Artigo 18.º — Incompatibilidade
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003