- 1 -A operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente actualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo de as pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.
- 2 -A Casa do Douro deve comunicar ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto todos os registos de inscrição dos viticultores e as respectivas actualizações efectuadas nos termos do número anterior.
Artigo 5.º — Inscrição
Vigente desde: 06/11/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/2003