- 1 -A comissão eleitoral nomeia, até ao 6.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a mesa que presidirá ao acto eleitoral em cada freguesia, a qual será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
- 2 -Para efeitos do número anterior e sempre que se justifique, pode haver lugar ao agrupamento de freguesias.
- 3 -Os membros da mesa eleitoral, além de não poderem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler e assinar e residir na freguesia respectiva.
- 4 -A comissão eleitoral envia aos presidentes das mesas, até ao 3.º dia anterior ao da data marcada, os boletins de voto e demais elementos necessários para a realização das eleições.
Artigo 10.º — Mesas das assembleias de voto
Vigente desde: 06/11/2003
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Em vigor desde 06/11/2003