- 1 -Ao pessoal da ERSAR, I. P., é aplicável o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -O pessoal da ERSAR, I. P., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas que actuem nos sectores referidos no artigo 3.º, que estejam de outra forma sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições da ERSAR, I. P.
- 3 -Ao pessoal da ERSAR, I. P., são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objecto de portaria do ministro da tutela.
Artigo 13.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009